Santa Catarina enfrenta uma situação crítica na área da saúde devido ao aumento dos casos de doenças respiratórias, incluindo a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). Com 93% dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados, o governo estadual decretou emergência para agilizar a abertura de novos leitos e reforçar o atendimento à população.
O estado contabiliza neste ano 1,2 mil casos de SRAG, influenza e gripe grave — 30% a mais que em 2024. O número de óbitos também subiu, passando de 67 para 142 no mesmo período. A região do Grande Oeste apresenta a maior taxa de ocupação, com 98% dos leitos de UTI preenchidos, seguida pela Grande Florianópolis, com 95%.
A maioria dos pacientes internados são crianças menores de 5 anos e idosos acima de 60 anos, grupos considerados mais vulneráveis às complicações das doenças respiratórias.
Mapa da Ocupação dos Leitos de UTI em Santa Catarina
Decreto nº 1.031, de 12 de junho de 2025
Declara a existência de situação anormal, caracterizada como situação de emergência em saúde pública em todo território do Estado, para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como situação de emergência em saúde pública em todo território do Estado, em virtude da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme indicadores epidemiológicos que apontam para o aumento expressivo nos índices de internações em leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) neonatal, pediátrica e adulto, e da consequente superlotação dos centros de atendimento, caracterizando elevado risco sanitário para a população.
Art. 2º Para a prevenção e o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, fica o titular da Secretaria de Estado da Saúde (SES) autorizado a:
I – promover requisição administrativa de bens e serviços de entidades privadas com ou sem fins lucrativos, na forma do inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição da República, e do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
e II – editar normas complementares ao disposto neste Decreto, relacionadas à situação de emergência, regulando questões específicas de sua competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as ações ser implementadas e executadas no período de 180 (cento e oitenta) dias.
Foto: Mauricio Vieira / Arquivo /Secom
Fonte: G1